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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989

Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Após cada vistoria, cujos resultados comprovem alterações nos rendimentos projetados para o empreendimento florestal, deverão ser promovidos ajustamentos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) da empresa a que esteja vinculada a floresta, adequando o efetivo volume de madeira a ser obtido, com o consumo da empresa, determinando-se o aumento ou admitindo-se a redução do programa de plantios anuais, necessário ao pleno cumprimento dos níveis mínimos de suprimento estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá, a qualquer época, quando julgar necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização, para efeito do disposto neste Decreto; e, especialmente, para verificação do exato cumprimento dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 97.628 /1989