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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989

Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os empreendimentos florestais vinculados ao Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) serão vistoriados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ao término de sua implantação, quando serão autorizados os créditos com base no rendimento projetado.

§ 1º

No 3º (terceiro) e no 5º (quinto) ano após o da implantação ou regeneração, serão, novamente, os empreendimentos vistoriados, à vista de inventário florestal apresentado pelo interessado.

§ 2º

0 não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão dos créditos gerados anteriormente, até regularização.

Art. 5º, §1º do Decreto 97.628 /1989