Artigo 4º do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989
Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas poderão optar pela realização dos plantios na unidade federativa de onde se originar seu insumo ou em local que, de acordo com seus critérios próprios de adequado raio econômico, a exploração e o transporte assegurem a viabilidade dos empreendimentos e do aproveitamento dos produtos e subprodutos.