Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989
Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI), no que se refere à formação do estoque de matéria-prima, será composto por quaisquer das modalidades a seguir discriminadas:
a
pela apresentação de projetos técnicos de reflorestamento e/ou levantamento circunstanciado de área plantada;
b
pela execução do plano de manejo de rendimento sustentado da área sob exploração;
c
pela execução e/ou participação em programas de Fomento Florestal aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 1º
As áreas onde forem instalados os Planos de Manejo de Rendimento Sustentado, os Projetos Técnicos de reflorestamento ou levantamento circunstanciado de áreas plantadas, serão vinculados ao empreendimento aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante averbação, junto à matrícula, no Registro de Imóveis competente.
§ 2º
Para comprovação da origem na composição do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) relativamente à formação de estoque de matéria-prima através de Plano de Manejo de Rendimento Sustentado, desenvolvido em área de terceiros, as empresas juntarão documento hábil que garanta a destinação do produto ao seu abastecimento.
§ 3º
Para a hipótese prevista na alínea c deste artigo não será obrigatória a averbação das respectivas áreas junto às matrículas no Registro de Imóveis.