Artigo 2º do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989
Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos competentes, dependerá da apresentação do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte cronograma: