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Artigo 2º do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989

Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos competentes, dependerá da apresentação do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte cronograma:

Art. 2º do Decreto 97.628 /1989