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Artigo 1º do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989

Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal, tais como siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmicas, cimenteiras e outras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de origem florestal; ou seja 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, deverão manter ou a formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas próprias destinadas ao seu suprimento, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumo da unidade industrial, inclusive em suas futuras expansões.

Parágrafo único

A comprovação do atendimento ao disposto neste artigo será realizada mediante a apresentação de um Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI), demonstrativo de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, conforme metodologia, critérios e parâmetros estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 1º do Decreto 97.628 /1989