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Artigo 6º do Decreto nº 9.762 de 11 de Abril de 2019

Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

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Art. 6º

A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi atenderá ao disposto neste Decreto, observados os prazos e as condições estabelecidas no Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018 .