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Artigo 4º do Decreto nº 9.762 de 11 de Abril de 2019

Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

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Art. 4º

As locadoras de veículos oferecerão veículos automotores adaptados ao uso de pessoa com deficiência na proporção de um a cada vinte veículos da sua frota.

§ 1º

Sem prejuízo das adaptações para o transporte de pessoas com outras deficiências, os veículos automotores, para fins do disposto no caput , serão adaptados observados os seguintes percentuais:

I

quarenta por cento para condutores com deficiência; e

II

sessenta por cento para o transporte de uma pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º

Exclui-se da apuração dos percentuais de que trata este artigo a parcela dos veículos automotores destinada exclusivamente a contratos para a utilização de outras empresas em suas atividades, exceto atividades de locação de veículos.

§ 3º

Para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, as casas decimais serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.

§ 4º

A empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada para atender ao disposto no caput .

§ 5º

O veículo automotor de frota subcontratada de que trata este artigo será disponibilizado no mesmo prazo dos veículos automotores da frota própria.