Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 97.613 de 5 de Abril de 1989
Autoriza a transferência de imóveis necessários à implantação do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização de que trata este Decreto é vinculada:
I
à transferência, à CSN, dos direitos que a Companhia Docas do Rio de Janeiro detém em relação à área a seguir descrita: "Estado do Rio de Janeiro, Município de Itaguaí, área de 244 hectares, perímetro de 7.388m. A partir do ponto P-1, de coordenadas U.T.M: E=622.869,63m e N=7.469.590,50m, referido ao M.C. 45 graus WGR, situado na cabeceira da Ponte da Rede Ferroviária Federal S.A., Ramal de Mangaratiba, lado direito, sobre o Rio Mazomba; desse, segue pelo referido Rio, margem direita e à jusante, numa distância aproximada de 2.300m até o ponto P-2, situado na confluência do Rio Mazomba com o canal de drenagem, chamado Canal do Martins; desse, seguindo pela margem direita e a jusante do Rio Cação, numa distância de 1.468m até o ponto P-3, situado na cabeceira da ponte sobre o Rio Cação com a estrada de acesso à Ilha da Madeira; desse, segue pela referida estrada, sentido da BR-101, lado direito, numa distância aproximada de 770m, confrontando, com as terras da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o ponto P-4, situado na margem esquerda da linha da Rede Ferroviária Federal S.A.; desse, segue pela referida estrada de ferro, numa distância aproximada de 1.820m, sentido da Estação de Itaguaí, até o ponto P-5, situado na bifurcação da referida Estrada de Ferro com o Ramal de Mangaratiba; desse, segue pelo referido ramal, sentido da Estação de Itaguaí, margem direita, numa distância aproximada de 1.030m, até o ponto P-1, ponto inicial desta descrição e encerrando o perímetro indicado com uma área de 244 hectares. A área confronta-se, assim, ao norte, com a linha da Rede Ferroviária Federal S.A., Ramal de Mangaratiba; a Leste, com o Rio Mazomba; ao sul, com o Rio Cação; e a Oeste com a estrada de acesso à Ilha da Madeira";
II
à reserva de servidão, em favor da CSN, de faixa de terreno com trinta metros de largura, para aqueduto, cujo caminhamento será acordado pelas partes mediante ato específico.
Parágrafo único
A Companhia Docas do Rio de Janeiro fica autorizada, na forma do artigo anterior, a transferir à CSN, a título oneroso, os direitos que detém em relação à área de que trata o inciso I.