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Artigo 3º do Decreto nº 97.608 de 4 de Abril de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado MARACASSUMÉ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º do Decreto 97.608 /1989