Artigo 2º do Decreto nº 97.608 de 4 de Abril de 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado MARACASSUMÉ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.