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Decreto nº 97.598 de 30 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos automotores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto , as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI) - incidentes sobre as mercadorias ali indicadas, segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1989.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1989

Anexo

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