Decreto nº 97.598 de 30 de Março de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos automotores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto , as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI) - incidentes sobre as mercadorias ali indicadas, segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1989.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1989