Artigo 6º do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989
Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá aos órgãos de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação de cargos, empregos ou funções.