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Artigo 6º do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

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Art. 6º

Caberá aos órgãos de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação de cargos, empregos ou funções.