Artigo 4º do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989
Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores, sem estabilidade, que não optarem nos termos do artigo anterior serão exonerados ou dispensados dos respectivos cargos, empregos ou funções, em quinze dias, contados do término do prazo fixado para a opção.