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Artigo 4º do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

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Art. 4º

Os servidores, sem estabilidade, que não optarem nos termos do artigo anterior serão exonerados ou dispensados dos respectivos cargos, empregos ou funções, em quinze dias, contados do término do prazo fixado para a opção.