Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989
Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores dos órgãos e entidades de que trata o § 2º do art. 1º, que estiverem acumulando cargos, empregos ou funções na Administração Federal, em desacordo com o disposto naquele artigo, poderão optar, no prazo de vinte dias, por um dos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
Os dirigentes de pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, em quinze dias, contados do término do prazo fixado no caput deste artigo:
I
farão publicar, no Diário Oficial , os atos de vacância dos cargos, empregos ou funções, indicados pelos optantes;
II
encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SRH/SEPLAN, a relação dos servidores exonerados ou dispensados.
§ 2º
Observado o prazo fixado no parágrafo anterior, os dirigentes de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União farão publicar, no Diário Oficial, a relação dos servidores dispensados em decorrência da opção prevista neste artigo.