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Artigo 2º do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

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Art. 2º

A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.