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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

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Art. 1º

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I

a de dois cargos de professor;

II

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III

a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º

Compreendem-se na ressalva de que trata o caput deste artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do art. 95 e na letra d do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição e nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º

A proibição de acumular abrange cargos, empregos e funções de órgãos da Administração Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias, inclusive as em regime especial, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.