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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.759 de 11 de Abril de 2019

Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

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Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

I

conselhos;

II

comitês;

III

comissões;

IV

grupos;

V

juntas;

VI

equipes;

VII

mesas;

VIII

fóruns;

IX

salas; e

X

qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Parágrafo único

Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :

I

as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

II

as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e

II

as comissões de sindicância e de processo disciplinar; (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

III

as comissões de licitação.

III

as comissões de licitação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

IV

as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

V

a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

VI

as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com: (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

a

organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal; (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

b

serviços sociais autônomos; e (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

c

comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004. (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019) Norma para criação de colegiados intermininisteriais