Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.759 de 11 de Abril de 2019
Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
I
conselhos;
II
comitês;
III
comissões;
IV
grupos;
V
juntas;
VI
equipes;
VII
mesas;
VIII
fóruns;
IX
salas; e
X
qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único
Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :
I
as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
II
as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e
II
as comissões de sindicância e de processo disciplinar; (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
III
as comissões de licitação.
III
as comissões de licitação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
IV
as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
V
a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
VI
as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com: (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
a
organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal; (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
b
serviços sociais autônomos; e (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
c
comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004. (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019) Norma para criação de colegiados intermininisteriais