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Artigo 1º do Decreto nº 97.580 de 20 de Março de 1989

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de João Pessoa, no Estado da Paraíba.

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Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE localizada no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, com área de 240,29 hectares e seguintes características: primeiro vértice V-3, situado a uma distância de 4.550,05 metros do marco geodésico denominado V-19, cujas coordenadas UTM são 293.998,89, este e 9.207.430,95 norte, de acordo com o azimute verdadeiro de 25º41'48", tendo os seguintes limites: Limite Oeste: partindo-se do vértice V-3, segue-se por uma linha seca, confrontando-se com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, com azimute de 182º09'44" e distância de 290,76 metros, atingindo o ponto P-2; deste, com azimute de 92º59'24" e distância de 28,00 metros, confrontando-se com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, chega-se ao ponto P-2A; deste, com azimute de 183º01'34" e distância de 109,93m, chega-se ao ponto P-3; deste, com azimute de 93º00'05" e distância de 22m, confrontando-se com o almoxarifado do Estado, chega-se ao ponto P-3A; deste, com azimute de 183º02'44" e distância de 406,16m, confrontando-se com área do Quartel, atinge-se o vértice V-4; deste, com azimute de 272º14'50" e distância de 451,71m, confrontando-se por uma linha seca com área do Quartel, chega-se ao vértice V-5; daí, com azimute de 180º05,11" e distância de 699,58m, confrontando-se por uma linha seca com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, atinge-se o vértice V-6. Limite Sul: partindo-se do vértice V-6 segue-se por uma linha seca, confrontando-se com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, com azimute de 90º01'49" e distância de 600,07m, atingindo o vértice V-7; deste, com azimute de 119º04'32" e distância de 599,88m, confrontando-se com a margem esquerda do Rio Cuiá, chega-se ao vértice V-8; daí, com azimute de 201º40'60" e distância de 597,62m, confrontando-se com a margem esquerda do Rio Cuiá, atinge-se o vértice V-9; deste, com azimute de 111º40'57" e distância de 719,92m, confrontando-se por uma linha seca com terrenos do Governo do Estado, chega-se ao vértice V-10 . Limite Este: partindo-se do vértice V-10, segue-se por uma linha seca, confrontando-se com o terreno do Governo do Estado (Projeto Costa do Sol), com azimute de 21º44'55" e distância de 600,36m, atingindo-se o vértice V11; daí, com azimute de 11º48'10" e distância de 700,42m, confrontando-se por uma linha seca com terreno do Governo do Estado (Projeto Costa do Sol), chega-se ao vértice V-12; deste, com azimute de 273º53'58" e distância de 906,54m, confrontando-se com terreno do Governo do Estado, por uma linha seca, atinge-se o vértice V-13; deste, com azimute de 2º33'33" e distância de 1.285,40m, confrontando-se por uma linha seca com terreno do Governo do Estado, chega-se ao vértice V-2; deste, com azimute de 2º29'46" e distância de 334,65m, confrontando-se por uma linha seca com terreno do Governo do Estado, atinge-se o vértice V-1. Limite Norte: partindo-se do vértice V-1, segue-se pela margem direita da rodovia de acesso à Praia da Penha, com azimute de 272º36'46" e distância de 649,95m, chega-se ao vértice V-22; deste, com azimute de 182º35'42" e distância de 349,74m, confrontando-se por uma linha seca com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, atinge-se o vértice V-3, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 1º do Decreto 97.580 de 20 de Março de 1989