Artigo 4º do Decreto nº 97.576 de 15 de Março de 1989
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instancia superior; o recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.