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Artigo 4º do Decreto nº 97.576 de 15 de Março de 1989

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instancia superior; o recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.

Art. 4º do Decreto 97.576 de 15 de Março de 1989