Artigo 2º do Decreto nº 97.576 de 15 de Março de 1989
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os condenados que, até 26 de março de 1989, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I
pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II
pena superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes.