Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 97.576 de 15 de Março de 1989
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido indulto:
I
aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 26 de março de 1989, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II
aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 26 de março de 1989, as condições de uma das letras seguintes:
a
tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b
encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.