JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 97.576 de 15 de Março de 1989

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedido indulto:

I

aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 26 de março de 1989, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II

aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 26 de março de 1989, as condições de uma das letras seguintes:

a

tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

b

encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.

Art. 1º do Decreto 97.576 de 15 de Março de 1989