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Artigo 6º do Centralização em portal único e unificação dos canais digitais governamentais | Decreto nº 9.756 de 11 de Abril de 2019

Institui o portal único "gov.br" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.

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Art. 6º

As ações de comunicação social e de utilidade pública do Governo federal deverão fazer referência exclusivamente ao portal único "gov.br" a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 6º do Centralização em portal único e unificação dos canais digitais governamentais - Decreto 9.756 /2019