Artigo 4º, Parágrafo 2 do Centralização em portal único e unificação dos canais digitais governamentais | Decreto nº 9.756 de 11 de Abril de 2019
Institui o portal único "gov.br" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio "gov.br".
§ 1º
Até 31 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica "gov.br" para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
§ 2º
Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:
I
migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br"; e
II
desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br".