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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Centralização em portal único e unificação dos canais digitais governamentais | Decreto nº 9.756 de 11 de Abril de 2019

Institui o portal único "gov.br" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.

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Art. 4º

A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio "gov.br".

§ 1º

Até 31 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica "gov.br" para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 2º

Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:

I

migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br"; e

II

desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br".

Art. 4º, §2º do Centralização em portal único e unificação dos canais digitais governamentais - Decreto 9.756 /2019