Artigo 3º, Parágrafo 1 do Centralização em portal único e unificação dos canais digitais governamentais | Decreto nº 9.756 de 11 de Abril de 2019
Institui o portal único "gov.br" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia coordenará os processos de solicitação e autorizará o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.
§ 1º
Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2019, o registro de novos domínios ".gov.br" na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º
Será obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019, a utilização do domínio raiz "gov.br", acrescido de "/" e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo federal.
§ 3º
Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º adequarão os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.
§ 4º
Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que tratam o caput e o § 1º.