Decreto nº 97.550 de 2 de Março de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, situada no Município e Comarca de Guarujá, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra ¿h¿, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 29000.000604/89-33, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
E declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 2.161,22m² (dois mil, cento e sessenta e um metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada na Cidade e Município de Guarujá, Estado de São Paulo, no bairro de Jardim Las Palmas, com frente para a Rua José da Silva Rainho e Rua Antonio Alonso Gonzalez, na Quadra completada pela Avenida Miguel Alonso Gonzalez e pela Rua Osvaldo Rubens Lourenço, representada pelos lotes 7, 8, 21, 22, 23 e 24 da Quadra 25 do Jardim Las Palmas, segundo, respectivamente, Matrículas 57064, 57065, 57078, 57079, 57080 e 57081 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, de propriedade de Mario Brenno José Pileggi, que também assina Mario Brenno Pileggi, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP.
O imóvel a que se refere este artigo possui formato irregular, abrange a área de 2.161,22m² (dois mil, cento e sessenta e um metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), sendo seu perímetro (C, D, E, F, G, B, C) constituído por seis segmentos de reta consecutivos, com as seguintes características, adotando o sentido horário de percurso: inicia-se no ponto D localizado no alinhamento da Rua José da Silva Rainho, na divisa com o imóvel nº 276 da Av. Miguel Alonso Gonzalez. Do ponto D segue em linha reta, fazendo limite com o imóvel nº 276 da Av. Miguel Alonso Gonzalez, com rumo de 47º33'03"NW, na extensão de 30,054m até o ponto E. Neste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, fazendo limite com a propriedade de Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, com rumo de 42º14'53"NE, na extensão de 23,924m até o ponto F. Neste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, fazendo limite com a propriedade da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, com rumo 47º45'08"NW, na extensão de 30,000m até o ponto G, localizado no alinhamento da Rua Antonio Alonso Gonzalez. Neste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, fazendo limite com a Rua Antonio Alonso Gonzalez, com rumo de 42º14'52"NE, na extensão de 24,000m até o ponto B. Neste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, fazendo limite com a propriedade de Mario Brenno Pileggi, com rumo de 47º45'49"SE, na extensão de 60,010m até o ponto C, localizado no alinhamento da Rua José da Silva Rainho. Neste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, fazendo limite com a Rua José da Silva Rainho, com rumo de 42º11'46"SW, na extensão de 48,042m até o ponto inicial D. A presente descrição técnica baseia-se na Planta PT nº 88011, elaborada pela firma AGRITOP Agrimensura e Topografia Ltda.
Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, para transferir posse e domínio à Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, com a utilização de recursos desta última.
A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1989