Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.755 de 11 de Abril de 2019
Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.
§ 1º
O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 2º
Para fins do disposto no caput , poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.
§ 3º
O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.