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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.755 de 11 de Abril de 2019

Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

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Art. 7º

O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.

§ 1º

O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

§ 2º

Para fins do disposto no caput , poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

§ 3º

O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 7º, §1º do Decreto 9.755 /2019