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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.755 de 11 de Abril de 2019

Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

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Art. 4º

As reuniões do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo único

Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção o voto de qualidade.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 9.755 /2019