Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.755 de 11 de Abril de 2019
Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê Interministerial de Combate à Corrupção:
I
submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção;
II
apreciar o planejamento de atividades relacionadas ao combate à corrupção a serem executadas na administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que o integrem;
III
sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
IV
acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de combate à corrupção executadas na administração pública federal; e
V
promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas ao combate à corrupção, quando determinados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
Para cumprir a sua finalidade, o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção examinará as diretrizes e as propostas elaboradas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla.