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Artigo 2º do Decreto nº 97.548 de 1º de Março de 1989

Dispõe sobre a atualização monetária dos saldos devedores de contratos no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS) e dá outras providências.

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Art. 2º

No caso de contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse celebrados no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), não vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, cujo vencimento ocorra no período de congelamento das prestações ao qual alude o art. 7º da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, o saldo devedor remanescente, após o pagamento da última prestação, será liquidado a partir do mês seguinte, depois de atualizado monetariamente pelo mesmo índice adotado para correção dos depósitos de poupança, em parcelas não superiores ao valor da última prestação.