Decreto nº 97.540 de 21 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n.ºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de fevereiro de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Taquaral, com área de 10.059,3800ha (dez mil, cinqüenta e nove hectares e trinta e oito ares), situado no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n.º 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 57º43'15"WGr e latitude 19º02'29"S, situado na faixa de domínio da Estrada Municipal Corumbá/Colônia Jacadigo e na divisa com terras de Catharino Sena; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Catharino Sena, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 121º34'30" e 732,00m até o P2; 50º43'29" e 181,00m até o P3; 121º34'30" e 118,00m até o P4; 50º43'29" e 156,00m até o P5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Exército Brasileiro P. Esdras 17ºBC e da Fazenda Piteira, com azimute verdadeiro de 121º34'30" e distância de 2.155,00m, até o MP2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Piteira, com azimute verdadeiro de 181º39'13" e distância de 1.155,08m, até o MP3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Piteira e Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de 91º38'17" e distância de 2.159,30m, até o MP4; deste, segue por linha seca, confrontando com o Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de 110º01'58" e distância de 4.163,00m, ate o P9; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Rommel Camacho Cueller, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 183º34'48" e 763,00m até o P10; 225º17'28" e 1.166,00m até o P11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gely Maciel W. Barros, com azimute verdadeiro de 266º04'04" e distancia de 2.726,00m, até o MP7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Gely Maciel W. Barros e terras de Francisco de Barros Por Deus, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 198º19'02" e 2.513,17m até o MP8; 173º00'25" e 3.312,76m, até o MP9; 176º03'14" e 1.858,09m até o MP10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco de Barros Por Deus e Colônia Pedro Celestino, com azimute verdadeiro de 271º06'46" e distância de 3.023,66m, até o MP11; deste, segue por linha seca, confrontando com a Colônia Pedro Celestino, com azimute verdadeiro de 193º58'54" e distância de 2.419,85m, até o MP12; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tarumã, com azimute verdadeiro de 251º06'58" e distância de 4.400,34m, até o MP13; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tamarineiro, com azimute verdadeiro de 09º00'13" e distância de 17.698,98m, até o MP14, situado na faixa de domínio da Estrada Municipal Corumbá/Colônia Jacadigo; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada, sentido Corumbá, com azimute verdadeiro de 50º43'29" e distância de 200,00m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, Folha SH.21-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1969 e Planta Topográfica do Imóvel).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n.ºs 664, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Iris Resende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989