Artigo 3º do Decreto nº 97.538 de 21 de Fevereiro de 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA GUANABARA, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.