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Artigo 2º do Decreto nº 97.538 de 21 de Fevereiro de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA GUANABARA, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 2º do Decreto 97.538 /1989