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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 97.535 de 20 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a redistribuição das competências da extinta SUNAMAM e dá outras providências.

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Art. 2º

Transferem-se para a Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, as competências para estudar e propor ao Ministro de Estado:

I

os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima, nos limites de sua competência;

II

os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estiva, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de conserto na carga e descarga, de estiva de minério e carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;

III

a fixação dos turnos de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.

Art. 2º, II do Decreto 97.535 /1989