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Artigo 1º, Inciso XXI do Decreto nº 97.535 de 20 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a redistribuição das competências da extinta SUNAMAM e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam transferidas para a Secretaria de Transportes Aquaviários - (STA), órgão central de direção superior do Ministério dos Transportes, as competências para coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da marinha mercante, e para dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha, incumbindo-lhe:

I

coordenar e fiscalizar a prestação desse serviço de utilidade pública e interesses nacional;

II

participar dos estudos para formulação da política nacional de navegação e marinha mercante e executá-la, nos limites de sua competência;

III

estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;

IV

estimular e contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

V

outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

VI

outorgar concessão, autorização ou licença para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como, quando as necessidades de transporte o exijam, autorizar alterações de rotas e freqüências ou para a realização de viagens extraordinárias ou implantações de linhas pioneiras;

VII

estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;

VIII

manter registros de informações que permitam identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;

IX

elaborar os estudos necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, de valores tarifários para a navegação de cabotagem e interior, e fixá-los; bem como homologar e controlar os valores de fretes resultantes de conferências e acordos internacionais;

X

pronunciar-se sobre posse e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;

XI

coordenar a participação das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais de frete e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;

XII

controlar o cumprimento dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua competência;

XIII

participar dos organismos, conferências, convenções, negociações e acordos internacionais de transporte aquaviário;

XIV

fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga de preferência de transporte aquaviário a embarcações de bandeira brasileira e conceder a liberação de carga, para outras bandeiras, na conformidade da legislação em vigor;

XV

autorizar a baixa, a alienação ou qualquer outro ato que signifique o deslocamento ou a retirada do tráfego de qualquer embarcação nacional empregada na navegação interior, de cabotagem ou de longo curso;

XVI

manter registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação, em termos operacionais e financeiros; fixar normas para padronização de seus registros contábeis; bem como determinar, em qualquer tempo, a realização de auditoria contábil;

XVII

estimular a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessária à obtenção de economias de escala;

XVIII

controlar, em articulação com o Banco Central do Brasil, as remessas, para o exterior, de divisas destinadas a investimentos ou pagamento de serviços, inclusive afretamento ou reparação de embarcações; bem como a internação de divisas geradas por fretes, no exterior, pelas empresas nacionais de navegação;

XIX

autorizar, observada a política governamental a respeito, o fretamento e afretamento de embarcações por empresa nacional de navegação, de acordo com as normas legais e regulamentares;

XX

dirigir o transporte marítimo, fluvial e lacustre em situação de tensão, emergência ou guerra, como integrante da direção civil do transporte marítimo;

XXI

estudar e propor ao Ministro dos Transportes:

a

as revisões e os aperfeiçoamentos da legislação sobre os assuntos de sua competência;

b

as normas reguladoras do estabelecimento de linhas de navegação bem como das condições e requisitos para a sua operação, por parte das empresas de navegação;

c

a autorização para o aproveitamento de navio estrangeiro na cabotagem nacional e na navegação interior, na forma da lei.

Art. 1º, XXI do Decreto 97.535 /1989