Artigo 1º, Inciso XIII do Decreto nº 97.535 de 20 de Fevereiro de 1989
Dispõe sobre a redistribuição das competências da extinta SUNAMAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transferidas para a Secretaria de Transportes Aquaviários - (STA), órgão central de direção superior do Ministério dos Transportes, as competências para coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da marinha mercante, e para dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha, incumbindo-lhe:
I
coordenar e fiscalizar a prestação desse serviço de utilidade pública e interesses nacional;
II
participar dos estudos para formulação da política nacional de navegação e marinha mercante e executá-la, nos limites de sua competência;
III
estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;
IV
estimular e contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
V
outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
VI
outorgar concessão, autorização ou licença para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como, quando as necessidades de transporte o exijam, autorizar alterações de rotas e freqüências ou para a realização de viagens extraordinárias ou implantações de linhas pioneiras;
VII
estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;
VIII
manter registros de informações que permitam identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;
IX
elaborar os estudos necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, de valores tarifários para a navegação de cabotagem e interior, e fixá-los; bem como homologar e controlar os valores de fretes resultantes de conferências e acordos internacionais;
X
pronunciar-se sobre posse e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;
XI
coordenar a participação das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais de frete e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;
XII
controlar o cumprimento dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua competência;
XIII
participar dos organismos, conferências, convenções, negociações e acordos internacionais de transporte aquaviário;
XIV
fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga de preferência de transporte aquaviário a embarcações de bandeira brasileira e conceder a liberação de carga, para outras bandeiras, na conformidade da legislação em vigor;
XV
autorizar a baixa, a alienação ou qualquer outro ato que signifique o deslocamento ou a retirada do tráfego de qualquer embarcação nacional empregada na navegação interior, de cabotagem ou de longo curso;
XVI
manter registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação, em termos operacionais e financeiros; fixar normas para padronização de seus registros contábeis; bem como determinar, em qualquer tempo, a realização de auditoria contábil;
XVII
estimular a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessária à obtenção de economias de escala;
XVIII
controlar, em articulação com o Banco Central do Brasil, as remessas, para o exterior, de divisas destinadas a investimentos ou pagamento de serviços, inclusive afretamento ou reparação de embarcações; bem como a internação de divisas geradas por fretes, no exterior, pelas empresas nacionais de navegação;
XIX
autorizar, observada a política governamental a respeito, o fretamento e afretamento de embarcações por empresa nacional de navegação, de acordo com as normas legais e regulamentares;
XX
dirigir o transporte marítimo, fluvial e lacustre em situação de tensão, emergência ou guerra, como integrante da direção civil do transporte marítimo;
XXI
estudar e propor ao Ministro dos Transportes:
a
as revisões e os aperfeiçoamentos da legislação sobre os assuntos de sua competência;
b
as normas reguladoras do estabelecimento de linhas de navegação bem como das condições e requisitos para a sua operação, por parte das empresas de navegação;
c
a autorização para o aproveitamento de navio estrangeiro na cabotagem nacional e na navegação interior, na forma da lei.