Decreto nº 97.533 de 17 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova alteração no Estatuto da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e o art. 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
. O caput do art. 4º e os seus parágrafos 1º, 3º e 4º e o parágrafo único do art. 6º do Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, aprovado pelo Decreto nº 88.220, de 6 de dezembro de 1983 passam a vigorar, com a seguinte redação: " Art. 4º. O Conselho Administrativo - CA tem a seguinte composição: I - Presidente da FHE II - Vice-Presidente da FHE III - Um Diretor da FHE IV - Um Representante do Ministério do Exército V - Dois membros nomeados pelo Presidente da República. § 1º São membros natos do CA: a) O Presidente da FHE b) O Vice-Presidente da FHE § 3º O Diretor a que se refere o inciso III será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército, em sistema de rodízio entre os Diretores da FHE, pelo prazo de dois anos. § 4º Os membros a que se refere o inciso V serão escolhidos pelo Presidente da República, mediante listas tríplices para cada membro, organizadas pelo Ministro do Exército. Art. 6º. (...) Parágrafo único. As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos membros presentes, salvo quando se tratar das matérias constantes dos incisos I, II e III do artigo anterior, em que as decisões serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente do CA, em qualquer caso, além do voto comum, o de qualidade."
JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1989