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Artigo 3º do Decreto nº 97.519 de 16 de Fevereiro de 1989

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.


Art. 3º

Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.