Decreto nº 97.518 de 16 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Acapural, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte/Oeste: O Período da Área Indígena Acapural desenvolveu-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03º54'55,054" e longitude W 62º45'34,722", confluência de um igarapé sem nome com o rio Surubaí, daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 33º02'03,631", ao longo da distância geodésica de 1.712,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03º55'41,789" e longitude W 62º45'04,464, na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 3.287,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03º56'08,137" e longitude W 62º43'37,401", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 1.972,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03º57'00,076" e longitude W 62º43'59,436", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 02º42'21,881", ao longo da distância geodésica de 955,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03º57'31,149" e longitude W 62º43'57,974", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 2.984,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03º57'57,242" e longitude W 62º42'36,456", onde conflui um igarapé sem nome, pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 7.455,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03º59'16,603" e longitude W 62º39'43,267", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 78º36'00,612", ao longo da distância geodésica de 1.045,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03º59'23,331" e longitude W 62º39'10,037", onde conflui um igarapé sem nome com o rio Uraricaá Leste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo rio Uraricaá, ao longo de uma distância de 13.132,6m até o Marco SAT 20020-RR, de coordenadas geográficas latitude N 3º54'43,267" e longitude W 62º38'29,551", localizado à margem esquerda do rio Uraricaá onde conflui um igarapé sem nome; do Marco SAT 20020-RR segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 8.863,4m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03º53'09,151" e longitude W 62º36'31,184", onde conflui o rio Surubaí. Sul: Do Ponto Digitalizado antes descrito segue-se a montante pelo rio Surubaí, ao longo de uma distância de 25.687,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06, início desta descrição.
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989