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Artigo 2º do Decreto nº 97.513 de 16 de Fevereiro de 1989

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

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Art. 2º

A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Uaiacás desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03º41'00,081" e longitude Uf 63º15'48,755", confluência do igarapé Iniquiare com o rio Uraricoera; dai segue-se pelo rio Uraricoera ao longo de uma distância de 9.955,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03º40'31,241" e longitude W 63º11'08,801", onde conflui um igarapé sem nome. Leste: Do ponto digitalizado antes descrito prossegue-se pelo rio Uraricoera ao longo de uma distância de 15.790,84m até o Marco SAT 20016-RR, de coordenadas geográficas latitude N 03º33'18,796" e longitude W 63º10'04,797", localizado a 80m da margem direita do rio Uraricoera e a 50m da pista de pouso do posto da FUNAI; a partir do Marco SAT 20016-RR segue-se a jusante pelo rio Uraricoera ao longo de uma distância de 9.849,74m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03º28'52,265" e longitude W 63º08'39,740", onde conflui um igarapé sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a montante pelo referido igarapé ao longo de uma distância de 13.132,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03º30'06,057" e longitude W 63º14'42,432", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 288º43'34,874" ao longo da distância geodésica de 1.244,7m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03º30'19,067" e longitude W 63º15'20,626", na cabeceira de um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante ao longo de uma distância de 12.708,3m pelo referido igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03º36'04,704" e longitude W 63º16'57,238", confluência com o rio Uraricoera; ao longo do qual segue-se a jusante com uma distância de 11.705,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.

Art. 2º do Decreto 97.513 /1989