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Artigo 4º do Decreto nº 97.507 de 13 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.

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Art. 4º

O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º do Decreto 97.507 /1989