Artigo 4º do Decreto nº 97.507 de 13 de Fevereiro de 1989
Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.