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Artigo 3º do Decreto nº 97.507 de 13 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.

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Art. 3º

A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

Art. 3º do Decreto 97.507 /1989