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Artigo 4º, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 97.484 de 31 de Janeiro de 1989

Altera o Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982.

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Art. 4º

19.1 - ... Artigo 4.19.10 - Determinação das honras fúnebres - As honras fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, Ministro da Marinha, Comandantes de Distrito Naval, de Comando Naval ou dos navios e órgãos a que pertencia o militar falecido. Excepcionalmente, o Presidente da República e o Ministro da Marinha podem determinar que sejam prestadas honras fúnebres aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insígne personalidade, assim como o seu transporte em viatura especial, acompanhada por tropa. Artigo 4.19.45 - Honras fúnebres a militares da Marinha na situação de inatividade Mediante solicitação expressa da família de militar, falecido na situação de inatividade, aos Comandantes de Distrito Naval ou Comando Naval, poderão ser prestadas honras fúnebres, como a seguir discriminado:

I

ex-Ministros da Marinha

a

guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

b

comissão de representação designada e chefiada pelo Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) na área de jurisdição do Distrito Naval ou Comando Naval, onde se situa a necrópole;

c

cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura; e

d

honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

II

Almirantes

a

guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formada em alas no interior da necróple, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

b

comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Contra-Almirante;

c

cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura; e

d

honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

III

Oficiais Superiores

a

guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

b

comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Superior; e

c

cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura.

IV

Oficiais Intermediários e Subalternos

a

comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Intermediário; b} cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o inicio do ato de inumação.

V

Suboficiais e Sargentos

a

comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Subalterno; e

b

cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação.

VI

Cabos, Marinheiros e Soldados

a

comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Suboficial ou Primeiro-Sargento; e

b

cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação. A critério do Comandante Mais Antigo Presente (COMAP), no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas neste artigo poderão ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, efetivos de pessoal e localização da necrópole.

Art. 4º, V, a do Decreto 97.484 /1989