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Artigo 3º, Alínea e do Decreto nº 97.484 de 31 de Janeiro de 1989

Altera o Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982.

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Art. 3º

O artigo 7.5.1 do Cerimonial da Marinha passa a ter a seguinte redação: Artigo 7.5.1 - Cerimonial de Posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, deverão estar presentes à cerimonia, além da Oficialidade servindo no EMA, os Oficiais-Generais, membros efetivos do Almirantado, os Diretores dos Órgãos diretamente vinculado ao EMA e todos os Comandantes e/ou Diretores de Órgãos situados na área onde o evento se verificar. A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada obedecerá às seguintes normas:

a

leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, dos decretos de exoneração e nomeação do atual e futuro titular do cargo;

b

leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada, da Ordem de Serviço da autoridade exonerada;

c

leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, da Ordem de Serviço por este baixada;

d

anúncio, pelo Assistente do Ministro da Marinha: Investidura no Cargo.

e

investidura, pelo Ministro da Marinha, da autoridade que assume o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, com as seguintes palavras: ¿Declaro empossado no cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Exmo. Sr (...) (posto e nome);

f

declaração, pelo Oficial empossado, das seguintes palavras: Assumo o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada; e

g

leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada empossado, da Ordem de Serviço baixada por esta autoridade. Durante a leitura das Ordens de Serviço será suprimida a citação aos decretos de exoneração e nomeação já lidos. Após ter sido dada autorização para início da cerimônia, não serão solicitadas novas permissões para leitura de atos subseqüentes. O ex-Chefe do Estado-Maior da Armada, ao se retirar, será acompanhado, até o local de despedida, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Chefe, Subchefes e Oficiais do EMA.

Art. 3º, e do Decreto 97.484 /1989