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Decreto nº 97.481 de 30 de Janeiro de 1989

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A prestação de serviços extraordinários somente será autorizada para atender a casos de emergência, respeitados os limites estabelecidos no Decreto nº 92.001, de 28 de novembro de 1985.

Parágrafo único

A autorização será concedida pelo chefe do serviço, que a submeterá, no prazo de cinco dias, à homologação da autoridade superior imediata.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1989.