JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 97.467 de 23 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre aquisição de veículos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É vedada, durante o prazo de noventa dias, a aquisição de veículos que não se destinem exclusivamente aos serviços de saúde, de segurança pública e defesa nacional.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1989

Decreto nº 97.467 de 23 de Janeiro de 1989 | JurisHand AI Vade Mecum