Decreto nº 97.467 de 23 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre aquisição de veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É vedada, durante o prazo de noventa dias, a aquisição de veículos que não se destinem exclusivamente aos serviços de saúde, de segurança pública e defesa nacional.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1989