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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 8º

A entrada de aeronave estrangeira no território nacional estará sujeita, além da Autorização de Sobrevôo expedida pela Seção de Aviação Civil (SAC), ao cumprimento das formalidades aduaneiras.

§ 1º

A formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente à aeronave, sua carga, mala postal e a outros bens existentes a bordo e será encerrada com a lavratura:

a

do Termo de Entrada, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo remunerado; e

b

do Termo de Bntrada e Admissão Temporária, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo não remunerado.

§ 2º

A Autorização de Sobrevôo e o termo a que se refere a alínea b deste artigo terão prazos de validade idênticos, inclusive no que diz respeito às eventuais prorrogações e serão de porte obrigatório.

Art. 8º, §1º, b do Decreto 97.464 /1989